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AgRg no REsp 202303433602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098694
- Registro
- 202303433602
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo
nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i)
ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios
prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos
processuais subsequentes.
3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto
às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e
ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de
intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem
dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa,
considerando o princípio do pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.
6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos
processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na
ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.
7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do
CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem
comunicação ao juízo.
8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema
Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.
9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação
específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de
prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do
recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas
de nullité sans grief".
2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do
CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está
sujeita à preclusão.
3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica
configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e
observância do momento adequado para sua alegação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP,
art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo
1114/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.