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AgRg nos EAREsp 202403266279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733799
- Registro
- 202403266279
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de
divergência em recurso especial, os quais buscavam a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu, após
análise do conjunto probatório, que os acusados se dedicavam
habitualmente ao tráfico de drogas, afastando a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada entendeu que não havia divergência
jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas apresentados e o
julgado impugnado, pois a dedicação à atividade criminosa foi
demonstrada por diversas evidências colhidas durante a instrução
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão dos
embargos de divergência, considerando a fundamentação adotada para
afastar a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência têm como
objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal
de Justiça, sendo necessário que os acórdãos em confronto apresentem
posicionamentos dissonantes sobre o direito federal aplicável,
partindo de quadros fáticos semelhantes.
6. No caso, os acórdãos paradigmas apresentados pelo agravante não
divergem do julgado impugnado, pois a dedicação à atividade
criminosa foi demonstrada por um conjunto robusto de provas,
incluindo depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e dinheiro,
interceptações telefônicas e circunstâncias da prisão em flagrante.
7. A decisão agravada concluiu que a natureza e a quantidade de
drogas apreendidas foram avaliadas em conjunto com outras
circunstâncias que caracterizaram a dedicação do agente à atividade
criminosa, afastando o tráfico privilegiado nos termos da legislação
aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração da dedicação habitual à atividade criminosa, por
meio de conjunto probatório robusto, afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A ausência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos
paradigmas apresentados e o julgado impugnado impede a admissão dos
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.995-MG;
STJ, REsp 1.887.511-SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.