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AgRg no RHC 202502724196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219985
- Registro
- 202502724196
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA
IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em
crimes patrimoniais.
2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da
insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da
ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas
alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de
providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no
art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do
agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não
verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.