← Jurioteca
AgRg no RHC 202503451040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223212
- Registro
- 202503451040
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS
ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva
quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos
autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da
apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e
apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206
gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38,
duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia,
máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.
2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como
meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus
operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições
pessoais favoráveis.
3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da
prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12
anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência,
grave ameaça, contra os descendentes ou em situações
excepcionalíssimas.
3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas
dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor
configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da
prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.
4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho
ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da
decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade
criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente
domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.