← Jurioteca
AgRg no HC 202502542178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018351
- Registro
- 202502542178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio
da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da
decisão agravada.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando
presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do
CPP.
3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com
fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de
drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações
interceptadas, pela considerável movimentação financeira
incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida
estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que
indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de
liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao
tráfico e à lavagem de capitais.
4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra
necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes
da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades
ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta
Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de
13/11/2015).
5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez
que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e
complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em
esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se
encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais
investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e
reincidente no crime de tráfico de drogas.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas
cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração
delitiva.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.