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AgRg no HC 202502872600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023471
- Registro
- 202502872600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando
demonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a
imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da
instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP.
2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de
abordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às
circunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à
mercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e
prevenção da reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da
inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.
5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.