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AgRg no HC 202502986199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025857
- Registro
- 202502986199
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO
POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. NOVA DECRETAÇÃO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO DE
GUERRA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de
armas de fogo de uso restrito.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada não
apenas pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 54,
5 kg de cocaína e 100 g de haxixe - mas também pela apreensão de um
fuzil calibre .556, uma pistola .380 e centenas de munições. Soma-se
a isso o modus operandi empregado, que denota sofisticação e maior
periculosidade, com o uso de um veículo especialmente preparado para
ocultar os ilícitos e a presença da família do agente no momento do
flagrante, como estratégia para ludibriar a fiscalização. Tais
circunstâncias, aliadas, indicam um risco acentuado à ordem pública
e justificam a manutenção da medida extrema.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
5. A alegação de ausência de contemporaneidade também deve ser
afastada. É certo que a prisão foi inicialmente relaxada em virtude
do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Contudo,
com o oferecimento e o recebimento da denúncia, o fundamento que
ensejou a soltura deixou de subsistir, restabelecendo-se o cenário
de necessidade da custódia. O perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, aferido a partir da gravidade concreta dos fatos
praticados, permaneceu hígido e atual, não havendo que se falar em
esvaziamento do periculum libertatis pelo decurso do tempo (cerca de
6 meses), mormente quando superado o óbice processual que
justificou a revogação anterior.
6. No mais, a menção ao parecer do Ministério Público Federal que
opinou pela concessão parcial da ordem não socorre a defesa. Com
efeito, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC
107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 22/04/2019).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.