← Jurioteca
AgRg no AgRg no HC 202503228826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030279
- Registro
- 202503228826
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser
concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem
como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à
referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade
física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de
delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o
tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o
delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi
encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela
situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão
domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se
tráfico praticado pela apenada em sua própria residência.
Precedentes desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.