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AgRg no HC 202503358784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032565
- Registro
- 202503358784
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO
PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente
acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram
em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e
consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu
poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem
esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a
certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a
aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que
restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente
apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em
espécie.
3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita
pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que
entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.