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AgRg no HC 202503390574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033373
- Registro
- 202503390574
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A
prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos
concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de
maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que
evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade
da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o
periculum libertatis.
4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas
da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade
de entorpecentes apreendidos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.