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AgRg no HC 202503390574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1033373
Registro
202503390574
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. 4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.