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AgRg no HC 202501465203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998955
Registro
202501465203
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos, totalizando aproximadamente cem reais. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.205. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.5.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.