← Jurioteca
AgRg no HC 202501465203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998955
- Registro
- 202501465203
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a
aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens
subtraídos, totalizando aproximadamente cem reais.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com
valor total de cerca de R$ 100,00.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a reincidência específica do paciente
e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em casos de
furto de pequeno valor, considerando a reincidência do agente.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva
afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de
reprovabilidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se
verifica no caso concreto.
7. Tendo o furto sido praticado em concurso de agentes, resta
demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna
incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.
8. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência
do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado
no julgamento do Tema Repetitivo 1.205.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência delitiva. 2. A prática do crime em
concurso de agentes demonstrada maior reprovabilidade da conduta e
torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. A
restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90.977-MG, Rel. Min.
Carmem Lúcia, julgado em 08.05.2007; STJ, AgRg no HC n. 889.351/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13.5.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.