← Jurioteca
AgRg no HC 202502375122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015296
- Registro
- 202502375122
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9 anos de idade
e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a
manutenção da medida extrema.
2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade
delitiva, envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na
residência foram apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem
comprovação de origem lícita (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente
recebidos como pagamento pela venda de drogas. Durante o cumprimento
de mandado de busca e apreensão, a agravante tentou obstruir a
investigação ao danificar seu celular.
3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de
tráfico de drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em
situação de risco e tornando a convivência com a mãe
desaconselhável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança de 9 anos,
pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando os
requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e as
circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, exige
que o agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça
à pessoa e que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou
dependente.
6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo
inclusive outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica
a negativa do pedido de prisão domiciliar, pois evidente que a
convivência com a mãe coloca a criança em situação de risco.
7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da
investigação, são fundamentos suficientes para resguardar a ordem
pública e justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos dos arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a
prática criminosa ocorre no âmbito doméstico onde a mãe reside com a
criança.
2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados,
somadas à tentativa de obstrução da investigação, justificam a
manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg
no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, j. 15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.