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AgRg no HC 202502470205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017112
- Registro
- 202502470205
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para
porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de
entorpecentes apreendida.
2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g
de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7
de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa
alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em
depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais
provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de
consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de
tráfico de drogas para porte para consumo.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de tráfico de
drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o
agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7
porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a
lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia
Branca/SE de saída temporária.
6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por
outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a
formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a
conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes
de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento
das substâncias.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a
conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.