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AgRg no HC 202502691250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020963
- Registro
- 202502691250
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado
e a redução da pena-base.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas,
com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade
de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as
circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade
criminosa organizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base
em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga
apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade
criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada transitou em julgado,
conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é
inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base,
considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos
concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga
apreendida.
6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de
conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via
porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento
do agente com atividade criminosa organizada, justificando o
afastamento do privilégio especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera
a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido.
3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em
flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade
criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio
especial da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17.12.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.