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AgRg no HC 202502910555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024189
- Registro
- 202502910555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de
revisão criminal.
2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes
criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e
no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o
agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de
drogas.
4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas
devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada
como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte
interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, embora
relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a
aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só,
integração a organização criminosa, mas constitui circunstância
concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da
pena.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como
"mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde
que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente
com organização criminosa.
9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico
privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga,
configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental parcialmente provido
para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no
índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré
nos termos da nova dosimetria.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento
idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a
organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice
de redução da pena.
3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da
redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de
envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n.
1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.