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AgRg no HC 202503100325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028040
- Registro
- 202503100325
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a
concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de
cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi
mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação
da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva.
3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a
necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do
delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença
condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo
risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva encontra
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com
numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que
justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é
justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de
reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,
art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.