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AgRg no REsp 202404489126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184434
- Registro
- 202404489126
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E
TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade
processual, e aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso
integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a
dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da
transnacionalidade.
III. Razões de decidir
3. Inviável o reconhecimento da tese de
cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a
defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o
inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é
considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de
comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo
abstrato, incompatível com o referido postulado.
5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi
adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L
de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei
11.343/06.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido,
uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos
desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa,
inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta
conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada,
haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países
Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o
caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o
verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o
tráfico, afastando o princípio da insignificância.
3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela
origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de
fronteiras.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LV; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.