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AgRg nos EDcl no REsp 202404549616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184825
- Registro
- 202404549616
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO
DESPROPORCIONAL DA FORÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte pleiteava a
nulidade em decorrência do uso desproporcional da força pelos
agentes policiais ou a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
nulidade na produção das provas dos autos; e (ii) se a dosimetria da
pena deve ser readequada, considerando os maus antecedentes do réu
e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. No caso, as instâncias de origem concluíram
não haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos
agentes policiais que pudesse, eventualmente, contaminar a prova
obtida durante a abordagem. Assim, para rever a conclusão do
Tribunal de origem e afastar a utilização dos elementos de prova dos
autos, incorrer-se-ia no revolvimento fático-probatório, incabível
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Noutro giro, quanto à dosimetria penal, o Tribunal a quo, atento
às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou os maus
antecedentes do réu e a quantidade e natureza da droga apreendida -
400g de cocaína - para elevar a sanção inicial em 2 (dois) anos e 1
(mês). Assim, não é desproporcional o aumento operado pela instância
ordinária, conforme julgados desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Se as instâncias de origem concluíram não
haver prova suficiente do uso de força desproporcional pelos agentes
policiais que pudesse contaminar a prova obtida durante a
abordagem, não há como esta Corte rever tal conclusão sem incorrer
no vedado revolvimento fático-probatório. 2. Não é desproporcional o
aumento da pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, diante da
elevada quantidade e natureza da droga apreendida, a teor do artigo
42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; Lei n.
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
822.958/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n.
845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.