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AgRg no REsp 202502516394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222596
- Registro
- 202502516394
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento
ao recurso especial para decotar as circunstâncias do crime da
pena-base do delito de tráfico de drogas, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça para nova dosimetria.
2. O agravante argumenta que interceptações telefônicas revelaram
esquema de tráfico de drogas em quantidades superiores às
apreendidas no momento da prisão, pleiteando a manutenção da
valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de entorpecentes apreendida pode justificar
a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
4. A pequena quantidade de entorpecentes
apreendida não extrapola o tipo penal (5g de maconha e 80g de
cocaína) e, portanto, não justifica a valoração negativa das
circunstâncias do crime.
5. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a
quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com
preponderância na dosimetria da pena, vinculando a exasperação da
pena-base à gravidade concreta do material ilícito efetivamente
encontrado.
6. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior
são relevantes para outras circunstâncias judiciais ou delitos
conexos, mas não se confundem com a análise da quantidade de droga
apreendida para fins de exasperação da pena-base.
7. A decisão que decota a circunstância judicial está em consonância
com a interpretação técnica e rigorosa do artigo 42 da Lei de
Drogas, preservando a proporcionalidade na aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a
valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser
consideradas com preponderância na dosimetria da pena, conforme o
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior
não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida
para fins de exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896898/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.