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AgRg no REsp 202502516394 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222596
Registro
202502516394
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para decotar as circunstâncias do crime da pena-base do delito de tráfico de drogas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova dosimetria. 2. O agravante argumenta que interceptações telefônicas revelaram esquema de tráfico de drogas em quantidades superiores às apreendidas no momento da prisão, pleiteando a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de entorpecentes apreendida pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola o tipo penal (5g de maconha e 80g de cocaína) e, portanto, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, vinculando a exasperação da pena-base à gravidade concreta do material ilícito efetivamente encontrado. 6. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior são relevantes para outras circunstâncias judiciais ou delitos conexos, mas não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. 7. A decisão que decota a circunstância judicial está em consonância com a interpretação técnica e rigorosa do artigo 42 da Lei de Drogas, preservando a proporcionalidade na aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância na dosimetria da pena, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Interceptações telefônicas que sugerem esquema de tráfico maior não se confundem com a análise da quantidade de droga apreendida para fins de exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896898/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.