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AgRg no HC 202502870426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023398
- Registro
- 202502870426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso
de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do
tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias
fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o
tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e
nas circunstâncias fáticas do caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a
considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de
circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva,
fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente
ilegal.
6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O
habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua
manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em
julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras
circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.