← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500189089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2839252
Registro
202500189089
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, nulidade da abordagem policial e da busca, e afastamento indevido do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão monocrática ignorou parecer do Ministério Público em segunda instância e utilizou a quantidade de droga apreendida isoladamente para afastar o redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnar de forma clara e precisa os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 6. A decisão agravada considerou lícita a abordagem policial e afastou o benefício do tráfico privilegiado com base na grande quantidade de droga apreendida, na organização sofisticada para o transporte interestadual e nos indícios de dedicação da ré à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura de "traficante de primeira viagem". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.