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AgRg no AREsp 202500189089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839252
- Registro
- 202500189089
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de
origem que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou violação ao
artigo 619 do Código de Processo Penal, nulidade da abordagem
policial e da busca, e afastamento indevido do benefício do tráfico
privilegiado, argumentando que a decisão monocrática ignorou parecer
do Ministério Público em segunda instância e utilizou a quantidade
de droga apreendida isoladamente para afastar o redutor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido
pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido
porque o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos já
afastados pela decisão recorrida, sem impugnar de forma clara e
precisa os fundamentos adotados na decisão agravada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento
do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da
decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos.
6. A decisão agravada considerou lícita a abordagem policial e
afastou o benefício do tráfico privilegiado com base na grande
quantidade de droga apreendida, na organização sofisticada para o
transporte interestadual e nos indícios de dedicação da ré à
atividade criminosa, sendo incompatível com a figura de "traficante
de primeira viagem".
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.