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AgRg no AREsp 202500896466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883149
- Registro
- 202500896466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra
decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam
omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção
de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação,
nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula
do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da
testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de
intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de
perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se
houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;
(iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v)
saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial
fechado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação
da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas
oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada
inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza
quanto à entrega e recebimento do ato processual.
4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na
suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a
responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir
diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º,
do CPP.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro
processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo
concreto, conforme art. 563 do CPP.
6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo
presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo
concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de
interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da
agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva
e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não
possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e
recebimento do ato processual.
2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia.
4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
irregularidade demonstrar prejuízo concreto.
5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.