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EDcl no AgRg no REsp 202501949478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215748
Registro
202501949478
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95). 4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública. 5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a"). 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados. 9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.