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AgRg no AREsp 202402287001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2675475
- Registro
- 202402287001
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam
objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo,
pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e
risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.
2. Em que pese à primariedade do réu, no caso, trata-se do furto de
um aparelho celular avaliado em R$ 599,00, hipótese em que não se
mostra cabível o princípio da bagatela.
3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada
neste Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.205 do
STJ, no qual se consigna que: "A restituição imediata e integral do
bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância."
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.