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AgRg no HC 202503143519 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028855
Registro
202503143519
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados que justifiquem o risco à ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão. 4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC). 5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.