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AgRg no HC 202503143519 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028855
- Registro
- 202503143519
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação
da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando
os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e
individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que
se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão.
4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva,
conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC).
5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que
se encontra devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem
pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução
criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.