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AgRg no REsp 202500981945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203960
- Registro
- 202500981945
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento
jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após
o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do
julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.
1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena
relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou
em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de
que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a
expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do
referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial
pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a
atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.
Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.