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AgRg no REsp 202501067950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206221
- Registro
- 202501067950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK).
VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA
DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER
OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
282/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui
natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito
de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar,
de ensino, dentre outros.
1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi
praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma
escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.
1.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se
tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que,
na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o
prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula
282/STF.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.