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AgRg no AREsp 202501100563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896648
- Registro
- 202501100563
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em
razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta
nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados
por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.