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AgRg no AREsp 202501143972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898568
- Registro
- 202501143972
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS
E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou
diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação
do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em
quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a
atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de
entorpecentes a adolescentes.
2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos
registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos
concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.