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AgRg no AREsp 202501143972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898568
Registro
202501143972
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes. 2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.