← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502752065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000196
- Registro
- 202502752065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO
VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA
ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da
insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal
que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a
absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que
não possui comando normativo suficiente para amparar a tese
defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na
fundamentação.
2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de
lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial
aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a
quanto na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.