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AgRg no RHC 202503191570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222001
- Registro
- 202503191570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que
ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada
para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na
primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo
criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias
Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente
imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas
para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de
drogas".
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de
origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é
evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem
integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de
Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que,
de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante
quantidade de drogas".
Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se
que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os
demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício
do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de
mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de
entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o
comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens,
César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o
Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando
os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl.
05, doc. 180). [...] Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a
Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em
que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela
preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o
Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de
armas de fogo e drogas".
Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação
Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida
Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias
Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a 'instalação de
um ponto fixo para a venda diária de drogas'. A propósito, de
acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o
cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira
fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total,
'464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha,
01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo,
calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e
R$4.012,00' (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente,
em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para
distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego
de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes,
corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper
ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no
HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em
03.12.2024)".
3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.