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AgRg no HC 202503207823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029885
- Registro
- 202503207823
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, embora demonstrado o periculum libertatis,
concluiu-se que a fundamentação apresentada seria insuficiente para
a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da
quantidade não significativa de drogas apreendidas, da primariedade
do réu e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça.
3. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena do agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.