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AgRg no REsp 202502209189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218960
Registro
202502209189
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.