← Jurioteca
AgRg no REsp 202502209189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218960
- Registro
- 202502209189
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES
CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM
CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram
compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de
autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo
que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 -
trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou
seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos
autos a habitualidade delitiva da agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.