← Jurioteca
AgRg no REsp 202502407718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220978
- Registro
- 202502407718
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da
autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados
ao recorrente.
2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença
do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311,
§2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja
pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado
conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme
disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente
comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada
pela prática de três infrações penais de naturezas distintas,
agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.
5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.