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AgInt no AREsp 202404794068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819341
- Registro
- 202404794068
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS
PRATICADAS POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE
TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
FORTUITO EXTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Segundo a jurisprudência do STJ,
"não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na
hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim,
pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da
concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do
contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele
conexão" (REsp 1.853.361/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, data de julgamento: 3/12/2020).
3. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.