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AgInt no AREsp 202404169967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789827
- Registro
- 202404169967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Para a
caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
3. O Tribunal local
arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete
mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se
justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte
Superior de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.