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AgInt no AREsp 202403415771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742531
- Registro
- 202403415771
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA DO CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
DISPENSABILIDADE DA VÊNIA CONJUGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias,
motivadamente.
2. De acordo com o entendimento do STJ, "É inexigível
o consentimento do companheiro na alienação ou doação de bem
particular nas uniões estáveis submetidas por lei imperativa ao
regime de bens da separação obrigatória" (AgInt no AREsp
1.069.255/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019).
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.