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AgInt no AREsp 201801906852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1337173
- Registro
- 201801906852
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara,
coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses
da parte.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é
livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias.
3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a
liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I)
apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi
possível verificar a liquidez do título com base na "extensa
planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito
instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de
atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da
mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores
efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que
não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o
reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz
coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice
identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. O Tribunal de origem
rejeitou a alegação de que os juros do mútuo estão mensalmente
capitalizados, pois, conforme apontou o laudo pericial, "(..) o que
houve, no caso vertente, não foi a capitalização de juros, mas a
incorporação de juros ao saldo devedor". A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.