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AgInt no AREsp 202301692712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2377170
- Registro
- 202301692712
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR.
INEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA
COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de
ação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade
socioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de
regulamentação de guarda e fixação de alimentos, tanto em relação à
filha biológica quanto à filha afetiva. Posteriormente, o autor
apresentou emenda à inicial desistindo dos pedidos relativos à menor
com quem alegava vínculo socioafetivo, mantendo a pretensão de
regulamentação de guarda apenas em relação à filha biológica.
2. É
ineficaz a desistência do pedido de reconhecimento de paternidade
socioafetiva quando o vínculo é reconhecido com base no conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Conforme entendimento desta Corte,
embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado
em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais sua adoção
não é recomendada por não representar o melhor interesse da
criança.
4. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto
fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor,
concluiu pela inviabilidade do exercício de guarda compartilhada em
relação apenas à filha biológica, especialmente diante da vedação ao
tratamento discriminatório entre filhos e da relação conflituosa
entre os pais.
5. A pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.