← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400123866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549618
- Registro
- 202400123866
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA
POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA
CONSTRUTORA CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO
PREÇO NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "o fato de as testemunhas do documento particular
não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua
executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em
momento posterior ao ato de criação do título executivo
extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias"
(AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJ de 09/03/2018).
2. A Corte
de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu
que o inadimplemento da construtora é incontroverso, que não ficou
provada a mora do credor e que o contrato previa obrigação da
recorrente de pagar quantia certa. A modificação de tal entendimento
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
3 . Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.