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AgInt no AREsp 202500270298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848981
Registro
202500270298
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "resta claro que poderiam os autores terem feito prova, no âmbito do processo em que proferido o acórdão de fls. 757/762 (dos autos originais), de todas as situações que agora vêm argumentar em sede de rescisória, pois todos os elementos probatórios necessários já existiam no momento em que ainda tramitava aquela demanda principal, sendo evidência disso a circunstância de os próprios autores terem requerido a suspensão do curso do processo por terem ciência da sentença que já havia para eles acarretado evicção, suspensão que a eles foi negada (fls. 759/760), e assim permaneceram as coisas. (..) não caracterizando a situação aqui enfrentada prova nova, como equivocadamente sustentado pelos autores" (fls. 175-176, e-STJ). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.