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AgInt no AREsp 202102566905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1963302
- Registro
- 202102566905
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB
GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO
DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa
de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
"A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece
o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
25/5/2023).
3. "Em consonância com as diretrizes constitucionais de
isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao
adolescente, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado ao
filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de
inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a
obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como
agregado". Precedente: AgInt no REsp 1.677.584/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de determinar a inclusão da menor como
dependente natural da guardiã, também recorrente, no plano de saúde
ofertado pela recorrida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.