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AgInt no AREsp 202304537215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2532969
- Registro
- 202304537215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA
REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que
"A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do
conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal"
(REsp 1.099.458/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014).
2. A Corte de
origem extinguiu o processo - sem resolução do mérito - por abandono
da causa pela genitora, representante legal dos menores, quando a
medida mais prudente deveria ser a nomeação de curador especial.
3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de
primeiro grau, para que prossiga com a regular tramitação do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.