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AgInt no AREsp 202500480213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856228
Registro
202500480213
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de o autor exercer regularmente a advocacia. II - No tocante à alegação de prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar instaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada a prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi condenado em primeira instância por crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. III - Rever tais premissas demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.