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REsp 202102947550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1960300
- Registro
- 202102947550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ.
CRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO
DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência
de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao
fundamento de que não seria possível individualizar os bens
subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.
2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas
e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal
de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa
de aumento prevista no art. 70 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta
contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura
concurso formal de crimes.
III. Razões de decidir
5. O concurso formal de crimes está
configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola
patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes
da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para
caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os
bens pertençam a vítimas distintas.
7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de
diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio,
previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo
familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao
concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração
de crime único.
8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para
o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do
Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal
próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão
realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.
Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:
Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante
uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes.
Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única
conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes
vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de
crimes (art. 70 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e
1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ
de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de
14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP,
relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;
STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.