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AgInt no AREsp 202100090182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1820406
- Registro
- 202100090182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º,
CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA
PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso
especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de
origem.
II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui
situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional,
conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui
interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no
art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº
14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem,
entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos
princípios que regem a administração pública.
IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.