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REsp 202400954540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173635
- Registro
- 202400954540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa,
sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por
prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte
executada, considerando a subsistência da obrigação natural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido
pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas
hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção
da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte
executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito
executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de
fixação de honorários sucumbenciais.
5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que
o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser
considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais,
uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de
obrigação jurídica de pagamento.
6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte
executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser
utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em
julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o
percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui
representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o
montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85,
§ 16, do CPC/2015
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.