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AgRg no AREsp 202502552871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987496
- Registro
- 202502552871
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
207/STJ.
2. A apelação defensiva foi julgada por maioria, com voto divergente
mais benéfico que absolvia "pela dúvida na prova", circunstância
que atrai os embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único).
Contudo, a defesa não interpôs os embargos infringentes, optando
diretamente pelo recurso especial.
3. O agravante sustenta que o esgotamento de instância seria
dispensável por tratar-se de questões eminentemente jurídicas e que
a aplicação automática da Súmula 207/STJ seria indevida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser admitido sem a interposição de
embargos infringentes, quando cabíveis, sob o argumento de que as
questões devolvidas são eminentemente jurídicas.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 207/STJ estabelece que é
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem. A ausência de
interposição dos embargos infringentes configura supressão de
instância.
6. A natureza jurídica das teses não afasta o requisito objetivo de
interposição dos embargos infringentes, sendo indispensável o
esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o recurso
especial.
7. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 207/STJ em
casos similares, reforçando a necessidade de interposição dos
embargos infringentes quando cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem,
conforme Súmula 207/STJ.
2. A interposição de embargos infringentes é requisito objetivo para
o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo indispensável para
viabilizar o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.124.596/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.622.169/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.