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AgRg no HC 202502589606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019177
- Registro
- 202502589606
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a
presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com
maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da
traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no
grupo.2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e
3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta,
suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem
pública.3. A alegação de participação ínfima, ausência de
antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na
decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes
dos autos.4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente
indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da
saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere,
nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.5. Não há
ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.