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AgRg no HC 202502589606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1019177
Registro
202502589606
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo.2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos.4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.