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AgRg no HC 202502879152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023524
- Registro
- 202502879152
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS
DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal
confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando
estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos
autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o
que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e
possuidor de bons antecedentes.
5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração
mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.